DEFESA JUNTO AO TSE DE UM RADIALISTA NO MARANHÃO
DR. EMANOEL VIANA
ADVOGADO
Alameda Tutóia, 1 – Anexo 1 – Quintas do Calhau
CEP 65.072.029 – São Luis – Maranhão
Exmo. Sr. Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto do Tribunal Superior Eleitoral
Representação 1695-92.2014.6.00.0000
(Protocolo 31.425/2014)
DJALMA RODRIGUES, através de seu Advogado, o primeiro devidamente já qualificado na Inicial, o segundo se habilitando conforme procuração em anexo, vem mui respeitosamente, no prazo fixado de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar DEFESA à Representação em lide, feita pela Coligação com a força do Povo, formada pelos partidos PT-PMDB-PSD-PP-PR-PDT-PROS-PCdoB e PRB, e Dilma Vana Rousseff, nos termos que se seguem:
DOS FATOS
A Coligação e a Candidata alegam que o Requerido Djalma Rodrigues estaria fazendo propaganda irregular contra eles, anexou documentos que comprovariam a afirmação e pediram LIMINAR para retirar do ar tal propaganda e mais uma multa fundamentando a Representação na Lei 9.504/97, especificamente no parágrafo 2, do artigo 45, que fazemos questão de reproduzir, in verbis: “ A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1º A partir de 1º de agosto do ano da eleição, é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
§ 1o A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado. (Revogado pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6o É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
CONSEQUËNCIA DOS FATOS
Baseado no fato das alegativas que “a Emissora se abstenha de difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido e coligação, e também dar tratamento privilegiado a candidato partido ou coligação até o final do período eleitoral em curso”, o Tribunal Superior Eleitoral, através do Relator Ministro Herman Benjamin, no dia 20 de outubro de 2014, concedeu LIMINAR determinando que a Rádio Capital 1180 AM e o Djalma Rodrigues se abstivessem, folhas 8 do Voto do Relator;
Deu um prazo para os Representados oferecerem a DEFESA ESCRITA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se baseando na Resolução TSE 23.398/2013 que dispõe, especificamente, sobre “Representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/97”, portanto vencida, de pronto o pedido de apenar os Representados em multa, pois não se baseou na Lei 9.504/97, e tão somente em alguns pontos, especificamente, repetimos, no DIREITO DE RESPOSTA.
DA DEFESA EM SI
A LIMINAR só foi recebida pelo DJALMA RODRIGUES, ontem, dia 28 de outubro de 2014, feriado nacional e feriado judiciário no Maranhão, quando o certame eleitoral já havia terminado com a vitória da Coligação com a força do Povo e a Presidente Dilma Roussef.
A Representação, portanto, não tem mais objeto.
Sem objeto, sem Ação, sem Representação. A Rádio Capital AM 1180 e DJALMA RODRIGUES, mesmo sem receber a censura, em forma de liminar, continuaram com a programação normal, como sempre fizeram, sem, salvo melhor juízo e provas, ofender ou privilegiar este ou aquele candidato.
O resultado das Eleições em São Luís do Maranhão, provam que, se houve tratamento ofensivo à Coligação e à Candidata, a emissora e Djalma Rodrigues, não conseguiram o intento, pois o resultado mostrou que 71% dos Eleitores preferiram a tal Coligação.
No primeiro turno houve 67% dos votos para a Coligação que faz a Representação, portanto aumentou em 4% apesar “das opiniões desfavoráveis”, segundo ela. O que não foi verdade.
Por outro lado, voltamos, como sempre, na época das Eleições, ao jugo da censura, tão decantada por todos, em especial pelo Supremo Tribunal Federal.
Citemos, em nossa defesa, se há alguém que julgue os comentários feitos desfavoráveis ou ofensivos, prejudiciais a campanha eleitoral. Nós achamos que os comentários foram pertinentes, feito para esclarecer alguns pontos ao Povo e não como manipular ou dirigir intenções, na melhor forma de jornalismo que existe.
A Constituição Federal do Brasil, o livrinho, esta é a nossa defesa.
O artigo 220 diz: “ A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. O Parágrafo 1 continua: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5, IV, V, X, XIII e XIV”.
Olhemos o que diz o artigo 5º nos incisos citados. O IV fala sobre proibição de anonimato; o V fala que é assegurado o direito de resposta, além de indenização; o X fala da inviolabilidade da intimidade, além do direito a indenização; XIII fala da liberdade do exercício do trabalho e o XIV fala do acesso à informação a todos, exceto o sigilo da fonte.
Não há, em nenhum lugar, multa por pretensas ou concretas ofensas. Portanto, salvo melhor juízo, qualquer Lei feita contra dispositivo Constitucional, levada à Corte Suprema deste País, por certo será assim considerada.
Há, também, em nossa defesa, pronunciamentos feitos por Ministros do STF, a Corte Suprema do Brasil, por exemplo, no Julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130 quando o Ministro Ayres Britto afirmou: “Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes de censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de resvalar para o espaço constitucional da prestidigitação jurídica”.
No mesma ocasião, na mesma Ação no STF, o Ministro Celso de Mello disse: “O exercício da liberdade de imprensa não é uma concessão das autoridades, e sim um direito inalienável do povo”. E acrescentou: “O Exercício concreto da liberdade de imprensa, assegura ao jornalista o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”.
Dito isso, só nos resta esperar que V. Exa. e a Corte Eleitoral Suprema do Brasil, deste País, o TSE, forme jurisprudência compatível com o texto Constitucional para evitar, no futuro, tantas e tantas reclamações, representações e ações que, no fundo, visam somente aterrorizar os meios de comunicação, silenciar a quem pode ajudar o Povo a conhecer a realidade e deixar o nosso Povo na ignorância politica, benéfica, quase sempre, aos maus dirigentes, aos dirigentes criminosos ou ditadores que se ocultam no manto da censura, das leis autoritárias, e outros segmentos da sociedade passíveis de manobra.
Diante dos fatos, das provas, dos fundamentos, DJALMA RODRIGUES fez a sua DEFESA e pede à esta Corte do TSE que julgue no sentido de conhecer a Representação, determinando o arquivamento, sem punição, devido a PERDA DO OBJETO e por não ter havido nenhuma violação a preceito eleitoral, mormente à Lei 9.504/97 no seu artigo 45 e seus incisos e parágrafos.
Protestando por todos os meios de prova admitidos em Direito e
Nestes Termos
Pede Deferimento
São Luis, 29 de outubro de 2014
Dr. Emanoel Viana